Pandemia
A pandemia e as orientações de distanciamento social deixaram transparecer várias características do ser humano, a maioria pouco elogiável. O aumento da convivência com familiares e, principalmente, vizinhos, demonstraram que as pessoas ainda precisam evoluir muito no quesito social. Acompanho os noticiários locais, e é nítido o aumento dos casos policiais classificados como “perturbação do sossego”. O nível de estresse já não é dos mais baixos, e em alguns casos o vizinho começa a roçar a grama, ou usar a “vap”, justo no domingo pela manhã. Alguns viram pro lado e não se incomodam. Outros vão até o muro pra resmungar. Em alguns casos a situação vira caso de polícia e o famoso B.O. .
Trago hoje uma situação diferente, aconteceu em Brasília, mas poderia ter ocorrido nas nossas cidades.
O proprietário de um imóvel terá que indenizar uma vizinha por conta do barulho e dos transtornos causados por reforma, realizada durante a pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Moradora do apartamento, localizado no andar inferior ao do réu, a autora narra que, por conta da reforma durante o período de isolamento social, não consegue ter sossego em razão do alto barulho, o que dificulta tanto o seu trabalho quanto as aulas do filho. Ela relata que, além disso, a obra ocasionou vazamento, falta d´água e queda de material do seu próprio apartamento. Diante disso, a autora pede que seja determinada ao réu a suspensão das obras pelo menos até o dia 28 de agosto, data prevista para o fim do Decreto nº 40.475/2020, e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o proprietário do imóvel afirma que a obra foi autorizada pelo condomínio e que não houve outras reclamações. O réu assevera ainda que o barulho pode ter sido causado por obras diversas da realizada em seu apartamento.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o Código Civil, a autora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança. Para a juíza, é devida a condenação do réu na obrigação de não promover obra, cujo ruído ultrapasse o permitido em lei ou interfira no imóvel da vizinha, bem como a indenização.
A julgadora observou que os documentos juntados aos autos comprovam que a obra vem causando danos ao imóvel da autora e que o barulho atingiu 87 decibéis. O limite recomendado para uma unidade domiciliar, de acordo com a Lei do Silêncio, é de 40 decibéis. Para a juíza, a poluição sonora, os danos à própria construção, o vazamento e a falta d´água ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, o que gera a obrigação do réu em indenizar a autora.
“Tais fatos atentam contra a saúde, o sossego e a segurança que se espera poder usufruir da propriedade imóvel, infortúnios esses causados pela conduta do réu ao proceder à reforma de seu apartamento durante o período de isolamento social, em que, sabidamente, as pessoas se vêm obrigadas a trabalhar em casa e as crianças, igualmente, tem aulas online (…). Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e tem o condão de violar atributos da personalidade da autora, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação aos danos morais por ela sofridos”, pontuou a magistrada.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O proprietário do imóvel foi condenado ainda a não promover obra com ruído superior a 40 decibéis, medido no apartamento da autora, ou que interfira em sua residência, seja por vazamentos, infiltração, ou, que, de qualquer forma, atente contra o sossego, saúde ou segurança dos moradores, enquanto durar a necessidade de isolamento social da autora e de seus familiares. A multa diária é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Cabe recurso da sentença.
FONTE:TJDFT
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