Saúde Pública
Em tempos sombrios onde “terraplanistas” tratam seus filhos a filé mignon, em detrimento dos que passam fome, a Justiça Brasileira enfrenta dificuldades na lacuna entre a Moralidade e a Legalidade. Se o mandatário maior do executivo, não respeita nem a Constituição, dando margem e guarida aos seus fiéis seguidores questionar normas em todas as esferas, situações conflituosas ocorrem.
Cada vez mais se registram casos de desrespeito as normas na área de educação, cultura e meio ambiente (nesse nem se fala).
Meu questionamento aos amigos leitores esta semana é sobre saúde pública, mais especificamente sobre recentes polêmicas que envolvem a resistência, ou talvez resistência de alguns em se vacinar. Não acredito ser necessário repetir aqui, que graças a estudos de alto nível e ao trabalho de muitos cientistas, técnicos e profissionais brasileiros, nossas crianças foram, ao longo dos anos, vacinadas, imunizadas e diversas doenças erradicadas em nosso território. Quando o adulto resolve não se vacinar, ou defender teorias fascistas envolvendo as campanhas e a vacinação, essa decisão é dele. Ocorre que esta decisão não pode envolver seu filho, menor de idade. Quando isso ocorre o Ministério Público é chamado a fazer valer a lei.
As convicções pessoais dos responsáveis não estão acima da saúde como um direito fundamental das crianças e adolescentes. A partir dessa premissa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um casal providenciasse a imunização de seus três filhos, com todas as vacinas obrigatórias nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
A medida partiu do desembargador Carlos Roberto da Silva, em decisão monocrática interlocutória que mantém outra, proferida na comarca de Rio do Sul. Em complemento à decisão do juízo de origem, o desembargador também determinou que as crianças fossem submetidas a consultas médicas antes da vacinação.
De acordo com os autos, a mãe afirmou ao Conselho Tutelar que não vacinaria os filhos sob a alegação de que as vacinas contêm mercúrio e diversas substâncias que os prejudicariam. Os pais informaram ao órgão protetivo que a família morava no Chile até janeiro de 2017, e relataram que duas meninas receberam imunização naquele país, enquanto o menino, nascido no Brasil, nem sequer tinha carteira de vacinação.
Notificados pelo Ministério Público, o casal ainda afirmou que a filha mais velha teve forte reação alérgica a uma vacina, por isso a decisão de não mais imunizar as crianças. No entanto, a família não apresentou comprovação clínica que demonstrasse a impossibilidade da vacinação.
“No caso em análise o risco de dano às crianças e à coletividade é grave e iminente, o que justifica a intervenção do Ministério Público e a decisão recorrida, porquanto estamos vivenciando um expressivo aumento de casos de doenças que, em passado próximo, estavam erradicadas em nosso meio”, destacou o desembargador Carlos Roberto da Silva.
Na decisão, o magistrado ainda observa que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe ser a vacinação “obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”, ou seja, é um direito não sujeito às convicções pessoais dos responsáveis.
“Ademais, não há razão plausível para se retardar a imunização e inconscientemente expor não só os filhos dos agravantes a doenças, mas, por efeito cascata, toda a sociedade”, completou.
Como medida de prudência, ao levar em conta a informação de que uma das crianças teve reação alérgica quando submetida à vacinação, também foi determinado que o juízo de origem requisitasse à Secretaria Municipal de Saúde consultas médicas por profissionais pediatras a fim de que confirmem a possibilidade de imunização das crianças. A matéria ainda será enfrentada por órgão colegiado no TJ (Autos n. 4020087-02.2019.8.24.0000).
FONTE: TJSC
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